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1. A CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada
no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. 2. As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$13.149,45, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$105,20, de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982). 3. As empresas com o capital social superior a R$140.260.800,00 recolherão a Contribuição máxima de R$49.512,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982). 4. As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente anterior observados os limites da tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.). 5. O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente patronal, sendo assim, ônus específico das empresas. 6. Data do recolhimento: até 31 de janeiro de 2006. 7. Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal. 8. Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2006, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 9. O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS quitada. |
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